Immediate application of socio-educational measures after sentence of first degree
DOI:
https://doi.org/10.69849/xqc77640Keywords:
Jurisprudence, Provisional Execution of Socio-Educational Measures, ConstitutionalityAbstract
Brazilian legal system aiming to improve the treatment of illegal minors. Thus, the tutelary stage was abandoned, when the doctrine of the irregular situation prevailed, and the doctrine of Integral Protection for children and adolescents was adopted, being a substantial advance in the order. As a result, the present study intends to analyze certain themes consolidated by the jurisprudence of the higher courts as to the applicability of sanctions to adolescents who commit infractions, mainly in relation to the provisional execution of socio-educational measures after a first degree sanctioning sentence. Subsequently, the possibility of a change in the way people understand it will be addressed, aiming at a better harmony of the jurisprudence with important constitutional principles and other specific principles of people in a peculiar condition of development. In the course of this work, the jurisprudential and theoretical research methods will be used, and for the conclusion, a deductive, inductive and abductive method, since the rule used by the higher courts will be analyzed and, finally, a premise will be established with the objective of proposing a solution to the impasse, using the best study and doctrinal positioning based on fundamental legal principles.
References
BRASIL. Constituição da República Federativa do Brasil de 1988. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicao.htm. Acesso em: 16 fev. 2021.
BRASIL. Decreto lei nº 3689, de 03 de outubro de 1941. Instituiu o Código de Processo Penal. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto-lei/del3689.htm. Acesso em 01 abr. 2021.
BRASIL. Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990. Dispõe sobre o Estatuto da Criança e do Adolescente e dá outras providências. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l8069.htm. Acesso em 01 abr. 2021.
BRASIL. Lei nº 12.010, de 15 de março de 2015. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2007-2010/2009/lei/l12010.htm. Acesso em: 01 abr. 2021.
BRASIL. Lei nº 12.594, de 18 de janeiro de 2012. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2011-2014/2012/lei/l12594.htm. Acesso em: 01 abr. 2021.
BRASIL. Lei nº 13.105, de 03 de agosto de 2009. Instituiu o Código de Processo Civil. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015-2018/2015/lei/l13105.htm. Acesso em: 01 abr. 2021.
BRASIL. Superior Tribunal de Justiça. Habeas Corpus: HC 328032/SP. Relator: Ministro Gurgel de Faria. j. 15 de outubro de 2015. p. 05 de novembro de 2015. Disponível em: https://scon.stj.jus.br/SCON/GetInteiroTeorDoAcordao?num_registro=201501494216&dt_publicacao=05/11/2015. Acesso em 01 abr. 2021.
BRASIL. Superior Tribunal de Justiça. Habeas Corpus: HC 415295/DF. Relator: Ministro Sebastião Reis Júnior. j. 14 de agosto de 2018. p. 03 de setembro de 2018. Disponível em: https://scon.stj.jus.br/SCON/GetInteiroTeorDoAcordao?num_registro=201702283537&dt_publicacao=03/09/2018. Acesso em 01 abr. 2021.
BRASIL. Superior Tribunal de Justiça. Súmula n° 108. A aplicação de medidas socioeducativas ao adolescente, pela prática de ato infracional, é da competência exclusiva do juiz. Brasília, DF, 22.06.1994. Disponível em: https://www.stj.jus.br/docs_internet/revista/eletronica/stj-revista-sumulas-2010_7_capSumula108.pdf. Acesso em: 17 jun 2021.
BRASIL. Superior Tribunal de Justiça. Súmula n° 605. A superveniência da maioridade penal não interfere na apuração de ato infracional nem na aplicabilidade de medida socioeducativa em curso, inclusive na liberdade assistida, enquanto não atingida a idade de 21 anos. Brasília, DF, 19.03.2018. Disponível em: https://www.stj.jus.br/sites/portalp/Paginas/Comunicacao/Noticias-antigas/2018/2018-03-19_10-02_Terceira-Secao-aprova-sumula-sobre-maioridade-penal.aspx. Acesso em: 17 jun 2021.
CAVALCANTE, Marcio André Lopes. Adolescente infrator que receber medida de internação na sentença deverá iniciar imediatamente o cumprimento mesmo que tenha recorrido contra a decisão. Dizer o Direito, 2016. Disponível em: <https://www.dizerodireito.com.br/2016/07/adolescente-infrator-que-receber-medida.html>. Acesso em: 02 mar. 2021.
FULLER, Paulo Henrique Aranda. Estatuto da Criança e do Adolescente: comentado. 1. ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2018.
FULLER, Paulo Henrique Aranda et al. Estatuto da Criança e do Adolescente. 2. Ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2012.
NUCCI, Guilherme de Souza. Estatuto da Criança e do Adolescente Comentado. 5. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2020.
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